ESTATUTO DA UNIÃO DAS SOCIEDADES
ESPÍRITAS INTERMUNICIPAL BAURU
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE
Artigo 1o - A UNIÃO DAS SOCIEDADES ESPÍRITAS INTERMUNICIPAL BAURU - USE, é uma associação civil de caráter espírita, filosófico doutrinário e filantrópico, fundada em 08 de junho de 1946, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e com seus atos constitutivos registrados em 12 de maio de 1950 no Primeiro Cartório dos Registros Públicos da Comarca de Bauru, Estado de São Paulo, sob nº77, página 103, do Livro “A” nº1, será regida pelo presente estatuto.
Artigo 2o - Com sede na cidade de Bauru e área de circunscrição nos municípios de Agudos, Arealva, Avaí, Balbinos, Bauru, Cabrália Paulista, Duartina, Iacanga, Lençóis Paulista, Lucianópolis, Macatuba, Pederneiras, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ubirajara, Uru e seus respectivos distritos, a sociedade terá sua duração por tempo indeterminado enquanto lhe for possível cumprir suas finalidades e contar com número mínimo de três sociedades espíritas associadas.
Artigo 3o - São finalidades da USE:
I - A congregação das sociedades espíritas sediadas na
área de sua circunscrição, objetivando a unificação
direcional e organizada do movimento espírita em tal porção
territorial.
II - A difusão do Espiritismo em seu tríplice aspecto - científico,
filosófico e religioso - com base nas obras da Doutrina Espírita
codificada por Allan Kardec, e com vista à vivência do Evangelho
de Jesus Cristo pelos homens, de maneira voluntária, consciente e permanente.
III - A realização de atividades que, por sua natureza, não
possam ser executadas isoladamente, pelas sociedades que a integram; e
IV - O fomento à prática da assistência espiritual, moral
e material, por todos os meios ao seu alcance, sem distinção de
raça, cor, sexo, idade, nacionalidade, credo político ou religioso.
Artigo 4o - Para atender as finalidades que se refere o artigo anterior, cabe
à USE:
I - Coordenar as atividades do movimento espírita na área de sua
circunscrição.
II - Promover a união das sociedades espíritas, com o objetivo
de proporcionar a troca de experiências, oferecer as orientações
e cooperar no atendimento de seus próprios objetivos.
III - Incentivar, orientar e organizar a realização de cursos
para o ensino metódico da Doutrina com base nas obras da codificação
Kardequiana.
IV - Incentivar e orientar a realização de obras e de outros serviços
assistenciais espíritas, de amparo e promoção aos necessitados
em geral.
V - Divulgar a Doutrina Espírita valendo-se de todos os meios de comunicação
disponíveis, observada a maneira mais condizente com seus princípios.
VI - Participar, como entidade representativa do movimento espírita no
âmbito de sua circunscrição, de atividades relacionadas
com a unificação do movimento espírita estadual; e
VII - Promover a realização de reuniões de associações
espíritas, visando a proporcionar-lhes condições para que
promovam ou aprimorem, entre outras, as atividades de:
a) estudo e divulgação da Doutrina Espírita em seu tríplice
aspecto;
b) assistência espiritual e de serviço assistencial espírita;
c) estudo e exercício da mediunidade à luz da Doutrina Espírita;
d) atendimento fraterno a todos os que as procurarem para orientação
ou esclarecimento;
e) confraternização e de intercâmbio de informações
entre os seus freqüentadores; e
f) orientação jurídico-administrativa.
Capítulo II
DO QUADRO SOCIAL
Artigo 5o - As sociedades espíritas, ou seja, os centros, instituições
e demais entidades espíritas, legalmente constituídas, poderão
integrar o quadro social da USE, desde que:
I - Pautem as suas atividades com base no Espiritismo.
II - Tenham personalidade jurídica devidamente regularizada.
III - Estejam funcionando regularmente, de acordo com seus próprios estatutos;
e
IV - Tenham sua proposta de adesão previamente aprovada pela Diretoria,
“ad referendum” do Conselho Deliberativo.
Artigo 6o - São direitos das associadas:
I - Participar de todas as atividades programadas pelos órgãos
de unificação do movimento espírita.
II - Votar na assembléia geral da USE.
III - Indicar os seus representantes para compor o Conselho Deliberativo e a
Diretoria.
IV - Receber orientação e assessoria da USE para o desenvolvimento
de suas atividades; e
V - Solicitar, obedecidas as normas estatutárias, a convocação
de Assembléia Geral Extraordinária.
Artigo 7o - São deveres das associadas:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e os regimentos internos da
USE.
II - Levar ao conhecimento das demais integrantes da entidade, qualquer ato
de administração manifestamente lesivo aos interesses sociais.
III - Participar das reuniões do Conselho Deliberativo e de todas as
iniciativas da USE.
IV - Zelar pelo patrimônio moral e material da entidade; e
V - Contribuir para a manutenção do trabalho unificado do movimento
espírita, com uma quota mensal mínima, fixada anualmente pela
entidade.
Artigo 8o - As sociedades espíritas que venham a integrar o quadro social da USE preservarão a autonomia administrativa, a liberdade de decisão, a responsabilidade pela conduta e pela orientação que adotarem e pelos compromissos assumidos.
Artigo 9o - As associadas não responderão, isoladamente, pelas obrigações assumidas pela USE, da mesma forma que a mesma não responderá, nem solidária nem subsidiariamente, pela conduta, pela orientação adotada e pelos compromissos assumidos pelas associações que a integram.
Artigo 10 - A Diretoria poderá propor e o Conselho Deliberativo poderá decretar, consoante o artigo 22, X, deste Estatuto, o desligamento de associadas, na medida em que os dirigentes das mesmas infrinjam as normas estatutárias e regimentais da USE, comprovando-se que:
I - Não mais se encontram identificadas com o movimento de unificação
espírita.
II - Desenvolvam reuniões e atividades contrárias àquelas
normas;
III - Como representantes indicados na forma do inciso III do artigo 6o, não
prestigiem as atividades e eventos programados pelos órgãos da
USE; e
IV - Sem motivo justificado deixaram de comparecer a mais de 5 (cinco) reuniões
do Conselho Deliberativo, durante um ano.
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 11 - São órgãos da USE:
I - A Assembléia Geral.
II - o Conselho Deliberativo.
III - a Diretoria.
IV - os Departamentos.
V - Conselho Fiscal.
Parágrafo único - O exercício de qualquer cargo ou função na estrutura organizacional será gratuito. Os membros do Conselho Deliberativo serão indicados pelas associadas, na forma do artigo 19 e os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão sempre eleitos, substituídos ou destituídos pela Assembléia.
Seção I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 12 - Na Assembléia Geral, que é o órgão supremo da sociedade, as associadas serão representadas por um de seus diretores devidamente credenciados.
Artigo 13 - As assembléias gerais serão precedidas de convocação afixada na Secretaria da USE e correspondência sob protocolo, a cada uma das associadas, observando que:
I - A convocação será feita com a antecedência mínima
de 10 (dez) dias úteis.
II - Do edital constará, além da data, hora e local de sua realização
e a respectiva ordem do dia.
III - Cada associada terá direito a um único voto, vedado que
o mesmo se faça por procuração.
IV - A votação será feita costumeiramente por voto em aberto.
Se a matéria analisada for entendida como de grande relevância,
a votação poderá ser feita por escrutínio secreto,
consultados previamente os representantes presentes à reunião.
§ 1o- Salvo nos casos em que este Estatuto exigir quorum diferenciado, as assembléias gerais funcionarão, em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais uma das associadas com poderes para deliberar. Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associadas presentes, devendo esta circunstância constar do edital de convocação.
§ 2o - Para decidir sobre destituição de administradores ou para alterar o estatuto, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Artigo 14 - A Assembléia Geral Ordinária instalar-se-á:
I - Anualmente, na primeira quinzena do mês de março, com o objetivo
de examinar a prestação de contas e relatório da Diretoria,
relativos ao exercício do ano anterior. Aludidas peças deverão
ter sido analisadas previamente pelo Conselho Fiscal, que emitirá seu
parecer sobre as mesmas, e encaminhadas até a segunda quinzena do mês
de fevereiro precedente à realização da assembléia.
II - Trienalmente, na primeira quinzena de abril, para eleger os membros da
Diretoria Executiva e Conselho Fiscal e dar posse aos eleitos, que assumirão
a 1o de maio.
Artigo 15 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto do interesse da sociedade, ou casos omissos neste Estatuto, desde que mencionados no edital de convocação.
Artigo 16 - As assembléias gerais, que serão instaladas pelo Presidente da Diretoria, ou seu substituto legal em exercício, auxiliado por 2 (dois) secretários, desde que verificada a presença de número legal em condições de deliberar, em primeira ou segunda convocação, adotarão as decisões obtidas pelo voto da maioria absoluta das associações presentes, salvo quanto ao previsto pelo § 2o do artigo 13, quando então assumirão o caráter de extraordinária, observado o cumprimento das formalidades prévias exigidas pelo Estatuto .
Artigo 17 - Em se tratando de Assembléia Geral destinada à aprovação de contas e/ou eleição de integrantes da Diretoria, a instalação será feita pelo Presidente desta ultima, que passará a condução dos trabalhos a um representante de uma das associadas presentes, não integrante da Diretoria da USE, escolhido por aclamação entre os presentes, o qual convidará dois auxiliares para as atividades da secretaria.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese as assembléias gerais poderão ser presididas ou secretariadas por pessoas que não sejam representantes legais de associadas.
Artigo 18 - As atas das assembléias gerais poderão ser lavradas em livro adequado ou em folhas soltas, mediante processos de datilografia ou meios eletrônicos, as quais, depois de lidas e aprovadas, serão assinadas pelos integrantes da mesa diretora dos trabalhos e arquivadas em pasta própria. A presença, contudo, deverá ser registrada em livro apropriado, cujas folhas sejam tipograficamente numeradas.
Seção II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 19 - O Conselho Deliberativo, órgão superior de administração
da entidade, será composto de 2 (dois) representantes efetivos de cada
uma das associadas, um dos quais, de preferência, o seu Presidente.
Parágrafo único - Além dos representantes a que se refere
este artigo, cada associada poderá indicar outros dois suplentes, que
substituirão os efetivos em seus impedimentos.
Artigo 20 - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo, efetivos ou suplentes, terá duração indeterminada, podendo as associadas substituir seus representantes, os quais tomarão posse na primeira reunião que se seguir à indicação.
Artigo 21 - A partir do momento em que forem eleitos para quaisquer dos cargos da Diretoria da USE, os membros efetivos do Conselho Deliberativo ficam licenciados de suas funções, ocorrendo a substituição automática pelos respectivos suplentes.
Parágrafo único - Caso os membros suplentes venham a ocupar cargos da Diretoria da USE, deverão ser substituídos por novos representantes indicados pelas respectivas associadas a que pertenceram.
Artigo 22 - É da competência do Conselho Deliberativo:
I - Decidir sobre as atividades doutrinárias e administrativas da USE,
de forma compatível com as disposições contidas no presente
estatuto e com as orientações provenientes do Conselho Deliberativo
Estadual da União das Sociedades Espíritas do Estado de São
Paulo – USE.
II - Aprovar os regimentos da entidade, guardada a compatibilidade com as disposições
do presente estatuto.
III - Aprovar ou rejeitar os balancetes mensais e os balanços anuais,
as prestações de contas e os relatórios da Diretoria, acompanhados
do parecer do Conselho Fiscal, que deverão ser encaminhados com antecedência
na forma do inciso I do artigo 14.
IV - Aprovar a criação, a modificação, o desdobramento
ou extinção de Departamentos, ouvida a Diretoria.
V - Aprovar a proposta orçamentária e os planos de trabalho para
cada exercício, os quais serão preparados e propostos pela Diretoria
e referendar, da mesma forma, as revisões eventualmente necessárias
no curso do exercício correspondente.
VI - Encaminhar ou formular à Assembléia Geral, proposta de alteração
deste Estatuto.
VII - Decidir sobre o afastamento temporário até a apreciação
e decisão definitiva pela Assembléia Geral, de membros da Diretoria
da USE, Conselho Fiscal, ou do Conselho Deliberativo, pela prática de
atos considerados incompatíveis com as finalidades da USE ou que traduzam
desinteresse pelas atividades da mesma, ou ainda, por atos praticados pelos
mesmos e que firam os princípios da dignidade humana, o decoro, a ética,
a moral e os bons costumes; observando-se neste caso a exigência do §
2o do artigo 13 e, em seguida o disposto no artigo 15 deste Estatuto.
VIII - Cumprir e fazer cumprir este estatuto, o regimento interno e as resoluções
emanadas da USE quanto à unificação do movimento espírita.
IX - Julgar, na esfera de sua competência, os recursos apresentados contra
decisões da Diretoria, deliberando a respeito de sua apreciação
pela Assembléia Geral.
X - Analisar e julgar todas as questões atinentes às associadas.
XI - Nomear membros do Conselho, para integrarem a Diretoria, em caráter
provisório, até que sejam supridos pela Assembléia Geral,
quando ocorrer a vacância de 2 (dois) ou mais cargos, por casos fortuitos,
motivos de força maior, renúncia ou destituição.
XII - Assessorar a Diretoria sempre que esta o necessitar.
XIII - Decidir sobre os casos omissos ou duvidosos, de forma harmônica
com os princípios estabelecidos neste Estatuto.
Artigo 23 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês, com presença mínima de 1/3 (um terço)
de seus membros de Bauru. As reuniões ordinárias serão
realizadas preferencialmente, nas dependências das associadas, observando
freqüente rodízio.
Artigo 24 - As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo serão dirigidas pelo representante legal da associada que as sediar, incumbindo-se um dos secretários da USE da lavratura da ata nos moldes do disposto no artigo 18 deste Estatuto. Se as reuniões forem realizadas em lugares diferentes, o dirigente será escolhido entre os membros presentes.
Artigo 25 - Às reuniões do Conselho comparecerão os membros da Diretoria da USE e os dirigentes dos Departamentos, aos quais será franqueado o uso da palavra, vedado o exercício do voto.
Artigo 26 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente, quando a convocação partir da maioria dos seus integrantes ou do Presidente da Diretoria, desde que haja assunto urgente ou relevante.
§ 1o - As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão presididas por um de seus membros, escolhido por aclamação entre os presentes.
§2o – A reunião do Conselho Deliberativo poderá ser transformada em Assembléia Geral Extraordinária e realizada no mesmo dia e horário das reuniões mensais, desde que seja precedida da indispensável convocação, com observância estrita dos requisitos do artigo 13, seus incisos e parágrafos, bem como das demais exigências do Estatuto.
Artigo 27 - Todas as decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pela maioria dos presentes, em identidade com o disposto no artigo 13, item IV, deste Estatuto.
Seção III
DA DIRETORIA
Artigo 28 - A USE será administrada, executivamente, pelos membros de uma Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente, 1o Secretário, 2o Secretário, 1o Tesoureiro, 2o Tesoureiro, Diretor de Patrimônio, eleitos pela Assembléia Geral, na forma dos artigos 13, parágrafo único, e 14, inciso II, deste estatuto, com mandato de 3 (três) anos e que se iniciará a 1o de maio do primeiro ano e se findará em 30 de abril do terceiro ano.
§ 1o Com exceção dos cargos de Presidente e Vice-Presidente,
não é vedada a reeleição dos ocupantes de cargos
na Diretoria.
§ 2o Para os cargos de Presidente e Vice-Presidente somente será
permitida uma recondução consecutiva nos mesmos cargos que estiverem
exercendo, podendo, no entanto, ocorrer a reeleição dos mesmos
membros com inversão dos referidos cargos, ou para cargos diferentes.
§ 3º O cargo de diretor somente poderá ser ocupado por pessoa
reconhecidamente espírita, indicada por casa adesa, da qual a indicada
seja freqüentadora assídua.
§ 4o O cargo de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal será declarado
vago, quando:
a) Ocorrer o falecimento de seu ocupante;
b) houver expressa renúncia;
c) seu ocupante ausentar-se, sem motivo justo, por período superior a
60 (sessenta) dias; e
d) ocorrer a destituição definitiva, determinada pela Assembléia
Geral, com iniciativa do Conselho Deliberativo, consoante o artigo 22, inciso
VII, deste Estatuto.
§ 5o A Diretoria reunir-se-á uma vez por mês, com um número
mínimo de 4 (quatro) membros, entre estes o Presidente ou Vice-Presidente.
O Presidente poderá convocar, se entender oportuno, reuniões extraordinárias,
observando o mesmo quorum.
§ 6O Na ocorrência da vacância de 2 (dois) ou mais cargos da
Diretoria, o Presidente em exercício deverá comunicar o fato imediatamente,
convocando reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, para
os fins do artigo 22, XI, deste Estatuto.
§ 7o As decisões da Diretoria serão tomadas pela maioria
dos membros presentes às reuniões, das quais serão lavradas
atas nos moldes do disposto no artigo 18.
§ 8o Nenhum ato será praticado por qualquer membro, sem a decisão
colegiada, a não ser para evitar o perecimento de direito.
§ 9o As atas das reuniões da diretoria poderão ser lavradas
em livro próprio, de conformidade com o artigo 18, primeira parte,deste
estatuto.
Artigo 29 - Compete à Diretoria:
I - Executar os atos administrativos necessários ao normal desenvolvimento
das atividades da USE, consubstanciadas neste estatuto, zelando por seu patrimônio
espiritual, moral e material.
II - Atender às normas e deliberações emanadas dos órgãos
que lhe sejam superiores.
III - Propor ao Conselho Deliberativo a criação, modificação,
desdobramento ou extinção de Departamentos ou órgãos
da USE, com atribuições definidas em regimento interno, indicando
os nomes dos respectivos ocupantes ou responsáveis.
IV - Receber doações com encargos, mediante prévia aprovação
da Assembléia Geral.
V - Nomear, através de seu Presidente, assessores, procuradores e membros
que venham a integrar comissões para fins determinados.
VI - Contratar pessoas, instituições ou organizações,
com vista ao atendimento dos objetivos e obrigações da entidade,
fixando provisões de receitas e despesas, autorizando gastos e firmando
convênios e acordos, estabelecido o período entre 1o de janeiro
e 31 de dezembro como o do exercício social.
VII - Fixar, anualmente, a quota mensal de contribuições para
as associadas.
VIII - Pronunciar-se sobre todos os atos e fatos levados à sua consideração,
seja por integrantes do Conselho Deliberativo, seja por seus membros, seja pelos
dirigentes dos Departamentos.
IX - Marcar data para realização das assembléias ordinárias
e extraordinárias, resolvendo sobre a convocação das últimas
na forma deste Estatuto, providenciando editais de convocação
e a sua divulgação, nos prazos estabelecidos, bem como a fixação
da ordem do dia que será observada na oportunidade.
X - Indicar representantes para participar de encontros e outros conclaves promovidos
pela USE, fixando, se for o caso, o valor das despesas a serem custeadas pela
entidade.
XI - Tomar as providências necessárias para a realização
de todos os eventos programados pela associação, coordenando a
recepção e a acomodação de conferencistas, expositores,
grupos de trabalho e demais pessoas convidadas pela USE para a realização
de trabalhos no âmbito de sua jurisdição.
XII - Prestar às associadas, através do Departamento competente,
a assistência prevista neste Estatuto ou em regulamento.
XIII - Coordenar, com antecedência necessária, as programações
de trabalho e as realizações da USE.
XIV - Receber contribuições, donativos, ou doações
sem encargos, efetuar pagamentos, movimentar as contas bancárias que
serão abertas em nome da entidade e de acordo com o presente Estatuto,
manter a escrituração de Livro Caixa, bem como de outros que forem
necessários e/ou exigidos pelas autoridades fiscais.
XV - Apresentar nas reuniões previstas no artigo 23 o balancete mensal,
com o visto do Conselho Fiscal, cujos dados deverão ser transcritos na
ata dos trabalhos; e
XVI - Cumprir e fazer cumprir, coletiva e individualmente, este Estatuto.
Parágrafo único - Todo e qualquer recibo de valores em dinheiro deverá ser obrigatoriamente firmado por um dos Tesoureiros ou por pessoas por eles autorizadas, sendo a responsabilidade, em qualquer caso, da Tesouraria da Entidade.
Capítulo IV
DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES
Artigo 30 - Compete ao Presidente:
I - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
II - Convocar as assembléias gerais e presidi-las com exceção
daquelas previstas no artigo 17.
III - Nomear os dirigentes dos Departamentos, ouvindo previamente o Conselho
Deliberativo.
IV - Apresentar o balancete mensal, o balanço anual, o relatório
da diretoria e as prestações de contas, na forma disposta neste
Estatuto, após o prévio exame e a manifestação do
Conselho Deliberativo (artigo 14).
V - Visar as contas, autorizar pagamentos, assinar com os Tesoureiros os cheques,
as ordens e os recibos destinados à movimentação de contas
bancárias, bem como endossar com os Tesoureiros os cheques em favor da
entidade e assinar outros documentos de recebimento de numerários ou
bens entrados para o patrimônio social, a qualquer título, observado
o disposto no parágrafo único do artigo 29.
VI - Nomear comissões especiais e temporárias para qualquer mister
que não colida com o presente Estatuto.
VII - Zelar e supervisionar o patrimônio da USE em conjunto com o Diretor
do Patrimônio e com este tomar as providências que forem sugeridas,
ouvidos a Diretoria e o Conselho Deliberativo, conforme for o caso e naquilo
que for necessário.
VIII - Representar a USE ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
e em geral nas suas relações com terceiros, de conformidade com
o que dispõe o Estatuto e a legislação aplicável;
e
IX - Assinar a correspondência da entidade isolada ou conjuntamente com
outros diretores; baixar atos de caráter normativo nos assuntos de sua
competência; homologar regulamentos expedidos pelos dirigentes dos Departamentos,
enviando-os ao Conselho Deliberativo para aprovação (artigo 22,
II).
Artigo 31 - Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos e faltas.
II - Assumir a presidência quando esta se vagar por qualquer motivo, cumprindo
o mandato do Presidente, se o tempo restante para o término for inferior
a um ano.
III - Cooperar com o Presidente, por delegação deste, no desempenho
de suas funções administrativas e sociais; e
IV - Coordenar juntamente com o 1o Secretário, o calendário anual
das atividades sociais, que deverá ser apresentado para apreciação
da Diretoria na reunião ordinária do mês de outubro.
Artigo 32 - Compete ao 1o. Secretário:
I - Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e faltas e assumir a Presidência,
caso haja duplo impedimento ou falta do Presidente e do Vice-Presidente.
II - Supervisionar todo o serviço de secretaria da USE, o arquivo de
documentos sociais e colaborar na preparação do relatório
anual das atividades sociais, mantendo para tanto o intercâmbio com os
demais Diretores e dirigentes de Departamentos.
III - Promover o exame das propostas de admissão de novas associadas,
organizando dossiês das mesmas, com informações atualizadas
e necessárias aos interesses da USE, valendo-se de informações
e pareceres dos órgãos auxiliares da Diretoria.
IV - Coordenar, juntamente com o Vice-Presidente, o calendário anual.
V - Assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos que assim o exijam,
e, individualmente, a correspondência de rotina.
VI - Elaborar os editais das assembléias, promovendo a lavratura das
atas das reuniões e a guarda dos respectivos livros; e
VII - Coletar e encaminhar ao órgão informativo da USE, através
do Departamento competente, todas as notícias relativas às atividades
da entidade e outras ligadas às associadas.
Artigo 33 - Compete ao 2o Secretário:
I - Substituir o 1o Secretário em suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo
no desempenho de suas funções.
II - Manter em dia o arquivo da sociedade, de maneira que possam ser fornecidos
aos órgãos da administração, com a brevidade possível,
os documentos que forem solicitados.
III - Desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo 1o Secretário.
Artigo 34 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - Arrecadar a receita da entidade e efetuar os pagamentos autorizados pela
Diretoria; escriturar o Livro Caixa à vista dos documentos comprovadores,
os quais constituirão arquivo da Tesouraria; distribuir parte dos serviços
ao 2o Tesoureiro.
II - Ter sob sua guarda os respectivos valores, recolhendo-os, sempre que possível,
em estabelecimento bancário, a juízo da Diretoria e em contas
por esta determinadas, donde somente serão retirados em quantias certas
e destinadas a pagamentos de contas autorizadas.
III - Apresentar, mensalmente, um balancete dos recebimentos e pagamentos, com
as especificações necessárias e a discriminação
do saldo existente em caixa e nos estabelecimentos bancários.
IV - Controlar os valores adiantados a Diretores e dirigentes dos Departamentos,
cobrando-lhes as respectivas prestações de contas.
V - Fornecer à Diretoria do Patrimônio as informações
necessárias à contabilização da receita e da despesa,
objetivando a elaboração do balanço anual; e
VI - Assinar todo e qualquer documento que importe em quitação
e/ou recebimento; assinar com o Presidente cheques e outros documentos de movimentação
de contas bancárias.
Artigo 35 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I - Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos.
II - Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Primeiro Tesoureiro.
Artigo 36 - Compete ao Diretor de Patrimônio:
I - Organizar e manter atualizado o inventário permanente dos bens móveis
e imóveis da USE.
II - Zelar pela boa administração de todos os bens da entidade,
visando à sua conservação e providenciando a execução
dos consertos e serviços de reformas autorizadas pela Diretoria.
III - Coordenar a aplicação de verbas destinadas a obras de construção,
reforma ou ampliação de bens imóveis, autorizadas pela
Diretoria.
IV - Supervisionar a elaboração do balanço anual, em que
haja a demonstração do ativo e do passivo, da receita e da despesa,
mantendo os entendimentos necessários com os demais diretores e dirigentes
de departamento quanto ao fornecimento mensal de dados relativos às atividades
da USE, que possam interessar à elaboração do relatório
anual; e
V - Supervisionar os contratos de locação de bens, de doações
com encargos, de empréstimos com garantias reais de bens e de todos os
atos praticados pela entidade que possam ter reflexos em seus bens patrimoniais.
Capítulo V
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 37 - O Conselho Fiscal é o órgão da administração, encarregado da fiscalização geral da gestão financeira da USE, analisando os balanços, balancetes e documentações correspondentes, elaborando e assinando seus respectivos pareceres para encaminhamento à Assembléia Geral, em cumprimento ao artigo 14, I.
Artigo 38 - O Conselho Fiscal eleito em Assembléia Geral, será
composto de 03 (três) membros efetivos e (1) um suplente, que exercerão
seus cargos gratuitamente.
§ 1º - Serão concomitantes aos da Diretoria Executiva, as datas
da eleição, posse e prazo de duração do mandato
do Conselho Fiscal.
§ 2º - Os Membros e Suplentes do Conselho Fiscal serão indicados
pelas associadas escolhidos entre os seus representantes na Assembléia
Geral.
Artigo 39 - Os Membros e Suplentes do Conselho Fiscal poderão presidir e secretariar as Assembléias Gerais, na ausência dos membros da Diretoria que detenham essas atribuições.
Capítulo VI
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Artigo 40 - O patrimônio da USE será constituído de dinheiro, imóveis, títulos e valores mobiliários, móveis, utensílios, máquinas, veículos e equipamentos.
Artigo 41 - Ao patrimônio da USE encontra-se incorporado, por decorrência de mera alteração do nome da Entidade, o pertencente à União Intermunicipal Espírita de Bauru - UNIMEB. Serão incorporados ao patrimônio os bens havidos por compra, doação, legados ou quaisquer outros títulos.
Artigo 42 - O patrimônio poderá ser onerado ou alienado, em parte ou no seu todo, somente em caso de comprovada necessidade e com prévia autorização da Assembléia Geral. As aceitações de doações e legados com encargos, dependerão de prévia autorização da Assembléia Geral.
Parágrafo único - Em ocorrendo a desapropriação de bem imóvel integrante do patrimônio da USE, o valor da indenização será imediatamente reinvestido, conforme deliberar a Assembléia Geral.
Artigo 43 - Em caso de dissolução da USE, o patrimônio será
revertido em benefício das sociedades espíritas designadas pela
Assembléia Geral que determinar a dissolução.
Capítulo VII
DAS FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO.
Artigo 44 – Constituem fontes de recursos para manutenção da USE:
I - A contribuição mensal das associadas e de eventuais colaboradores.
II - Os rendimentos provenientes de valores mobiliários, de depósitos
bancários, de direitos autorais e de edição, e do lucro
resultante da venda e assinatura de livros e periódicos.
III - As receitas eventuais.
IV - As rendas em seu favor constituídas por terceiros.
V - Os produtos provenientes de promoções para obtenção
de fundos e quaisquer outras rendas criadas mediante atividades condizentes
com os princípios da Doutrina Espírita.
§ 1o A receita será aplicada na difusão da Doutrina Espírita,
na constituição, conservação e ampliação
do próprio patrimônio e nas despesas de administração.
§ 2o As rendas com destinação específica serão
contabilizadas em contas próprias, inclusive as suas respectivas despesas
e imobilizações, a fim de facilitar prestações de
contas.
Artigo 45 - Será franqueada às pessoas físicas ou jurídicas, sem qualquer limitação numérica, direito ou vantagem, a contribuição com donativos periódicos, destinados a atender às despesas administrativas, à conservação e ampliação do patrimônio da USE.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46 - Os ocupantes de função consultiva ou cargo diretivo que deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a mais de 50% (cinqüenta por cento) daquelas que forem realizadas num exercício, sem justificativa aceita pelo respectivo órgão, perderão a função ou o cargo respectivos, dando ensejo a que sejam estes considerados vagos.
Artigo 47 - A USE, como entidade representativa do movimento espírita na área de sua circunscrição, é o instrumento de união das sociedades espíritas e a representante dessas sociedades junto à União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo - USE, notadamente o Conselho Deliberativo Estadual - CDE e o Conselho Regional Espírita - CRE.
Artigo 48 - A USE não se envolverá em movimento político-partidário, sendo vedadas nos seus órgãos, nas suas dependências, na sua esfera de ação ou em seu nome, propaganda ou atividade de tal natureza.
Artigo 49 - Este Estatuto é reformável em sua generalidade, mas inalterável, sob pena de nulidade, quanto às seguintes disposições:
I - Natureza espírita da USE.
II - Orientação Kardequiana da entidade.
III - Não vitaliciedade e não remuneração dos cargos
e funções; e
IV - Caráter apartidário da USE.
§ 1o Qualquer reforma deste Estatuto, deverá ser submetida à
aprovação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária,
após a manifestação do Conselho Deliberativo, o qual deverá
tê-la aprovado com o voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
de seus membros.
§ 2o A dissolução da USE, que será da competência
da Assembléia Geral convocada nos termos do artigo 13, ocorrerá
mediante a deliberação da maioria absoluta dos seus membros, funcionando
em primeira ou segunda convocação. Na mesma ocasião será
deliberado acerca do disposto no artigo 43.
Artigo 50 - Integram o quadro social da USE todas as sociedades espíritas já filiadas anteriormente a esta data.
Bauru, 13 de abril de 2003.
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Presidente
JOÃO JOSÉ DE LIMA
OAB/SP 36.946
Departamento Jurídico